Os rgos das sociedades comerciais 
 
Os rgos das sociedades comerciais
 
37. Noo e classificao
As sociedades comerciais, como pessoas colectivas (art. 5 CSC), formam e 
manifestam a sua vontade atravs dos rgos sociais.
Mas, vigora aqui o princpio da tipicidade: os rgos com poderes deliberativos 
e fora vinculativa so apenas aqueles que a lei prev e no mbito das 
respectivas competncias.
So, rgos de uma sociedade as entidades ou ncleos de atribuio de poderes 
que integram a organizao interna da sociedade e atravs dos quais ela forma, 
manifesta e exerce a sua vontade de pessoa jurdica.
Classificao dos rgos:
H vrios tipos de rgos classificveis, segundo dois critrios:
a)     Critrio de nmero de titulares:
-         rgos singulares: composto por um s titular;
-         rgos plurais ou colectivos: composto por dois ou mais titulares 
(assembleias, conselhos etc.).
b)     Critrio das funes dos rgos:
-         Deliberativos: so rgos que formam a vontade da sociedade, aprovando 
directrizes fundamentais que devero ser acatadas pelos outros rgos;
-         De administrao (tambm chamados executivos ou directivos): so os 
que praticam os actos materiais ou jurdicos de execuo da vontade da 
sociedade.
-         De fiscalizao ou de controlo: so os que verificam a conformidade da 
actividade dos outros rgos com a lei e os estatutos, denunciando as 
irregularidades que descubram.
Os rgos sociais reconduzem-se a pessoas ou grupos de pessoas que so os 
titulares dos rgos (art. 162 e 164 CSC).
Nos rgos plurais, podem ainda distinguir-se quanto ao modo de funcionamento:
a)     Sistema disjuntivo: quando cada um dos vrios titulares pode exercer 
isolada e independentemente, por si s, as funes dos rgos.
b)     Sistema colegial ou conjuntivo: quando os diversos titulares devem agir 
colectivamente, segundo a regra da maioria ou at por unanimidade.
As sociedades so compostas pelos seguintes rgos:
a)     A Assembleia-geral;
b)     A Administrao;
c)      O conselho Fiscal ou Fiscal nico;
d)     O secretrio da Sociedade.
 
A Assembleia-geral
 
38. Noo
A Assembleia-geral  o rgo supremo das sociedades, que tem poderes inclusive 
para modificar os estatutos, verificados certos pressupostos. Todavia,  um 
rgo deliberativo, competindo as funes executivas e de representao externa 
ao rgo da administrao.
A Assembleia-geral deve reunir ordinariamente, todos os anos, para deliberar 
(art. 376/1 CSC).
Pode ainda reunir extraordinariamente sempre que seja convocada por quem de 
direito para deliberar sobre matrias da sua competncia e que constem da 
respectiva convocatria.
 
39. Processo deliberativo
1)     Convocao e funcionamento
A convocatria deve conter obrigatoriamente as menes referidas no art. 377/5 
CSC.
A ordem do dia deve mencionar claramente o assunto sobre o qual se vai 
deliberar.
A Assembleia-geral poder no entanto deliberar sobre questes incidentais, que 
decorrem directamente da ordem de trabalhos, como  o caso da destituio e da 
aco de responsabilidade contra os administradores, que podem ser deliberadas 
na Assembleia-geral convocada para apreciar as contas do exerccio (art. 75/2 e 
3 CSC).
A Assembleia-geral de reunir-se na sede social, salvo se quem convocou a 
Assembleia-geral escolher outro local, dentro da comarca da sede, por falta de 
condies adequadas das instalaes da sociedade (art. 377/7 CSC).
2)     Formas de deliberao
Os scios deliberam normalmente em Assembleia-geral reunida mediante 
convocatria efectuada de acordo com os preceitos legais.
Mas o Cdigo das Sociedades Comerciais admite tambm as deliberaes unnimes 
por escrito, independentemente de convocatria e de reunio dos scios, desde 
que todos os scios estejam de acordo quanto a essas deliberaes (art. 54/1 
CSC).
Destas distinguem-se as assembleias universais, porquanto aqui tem de haver 
reunio efectiva de todos os scios da sociedade, mas basta que todos estejam de 
acordo em que se delibere sobre certas matrias, independentemente da existncia 
ou regularidade da convocatria, podendo depois a deliberao ser tomada pela 
maioria legal (art. 54/1 e 2 CSC).
Os scios no podem votar quando relativamente  matria de deliberao se 
encontrem numa situao de conflito de interesses com a sociedade. Os arts. 
251/1 e 384/6 CSC, contm uma indicao exemplificativa destas situaes.
As deliberaes sociais seja qual for o modo como foram tomadas, tm de ser 
vertidas para um documento escrito sob pena de no poderem ser provadas (art. 
63/1 CSC)  a acta.
 
40. Noo e formas de deliberao dos scios
O conjunto dos scios  rgos comuns a todos os tipos de sociedade comercial  
decide mediante deliberao (art. 53 segs. CSC).
O Cdigo das Sociedades Comerciais tambm apelida de deliberao aquelas 
decises tomadas sem reunio de scios, como  o caso das deliberaes unnimes 
por escrito (art. 54/1, 1 parte CSC) e das deliberaes por voto escrito 
(art. 274/1 CSC).
O art. 53 CSC firma o chamado princpio da taxatividade das formas de 
deliberao dos scios, preceituando que as deliberaes dos scios podem ser 
tomadas por alguma das formas admitidas por lei para cada tipo de sociedade. 
Assim, em qualquer tipo de sociedade, os scios podem tomar deliberaes em 
Assembleia-geral convocadas (arts. 189/1; 274/1 in fine; 373/1; 472/1 CSC), 
deliberaes em assembleia universal (art. 54/1, 2 parte CSC) e deliberaes 
unnimes por escrito (art. 54/1, 1 parte CSC).
a)     Deliberaes tomadas em Assembleia-geral convocada e deliberaes tomadas 
em assembleia universal
As deliberaes tomadas em Assembleia-geral convocada tm um ponto em comum com 
aquelas tomadas em assembleia universal: ambas resultam de uma reunio de 
scios. Mas distinguem-se umas das outras quanto a um aspecto do seu 
procedimento: ao invs das primeiras, as segundas so adoptadas numa assembleia 
que no foi procedida de um acto de convocao dirigido a todos os scios, mas 
que todos estiveram presentes e, alm disso, em que todos manifestaram vontade 
de que a assembleia se constitusse e deliberasse sobre determinado assento 
(art. 54/1, 2 parte CSC).
S ocorre uma assembleia universal mediante a verificao cumulativa de trs 
pressupostos:
1)     Presena de todos os scios;
2)     Assentimento de todos os scios em que a assembleia se constitua;
3)     Vontade tambm unnime de que a assembleia a constituir delibere sobre 
determinado assunto.
Uma vez constituda validamente a assembleia universal, esta se rege pelos 
mesmos preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento das 
Assembleias-gerais convocadas (art. 54/2 CSC).
b)     Deliberaes unnimes por escrito
Estas, no so adoptadas em assembleia dos scios. A derrogao ao chamado 
mtodo de assembleia justifica-se aqui com a desnecessidade ou inutilidade de 
tal mtodo quando os scios tenham uma opinio unnime.
c)      Deliberaes por voto escrito
S so admitidas nas sociedades por quotas e em nome colectivo. De semelhante 
entre as deliberaes por voto escrito e as deliberaes unnimes por escrito 
existe a ausncia de uma reunio de scios. Porm, ao passo que as ultimas 
resultam do voto unnime de todos os scios  todos os scios votam no mesmo 
sentido; as deliberaes por escrito, seguindo o processo fixado no art. 274 
CSC, no tm de ser aprovadas por unanimidade para que sejam vlidas, antes 
podem resultar da mesma maioria exigida para a aprovao de idntica deliberao 
em assembleia de scios.
 
41. A invalidade das deliberaes
As deliberaes dos scios regem-se pela lei geral, e em particular pelo Cdigo 
das Sociedades Comerciais e legislao conexa, assim como pelo micro-ordenamento 
constitudo pelos estatutos.
Assim, em caso de violao da lei ou dos estatutos, as deliberaes so 
invlidas.
Nas deliberaes sociais contrrias  lei ou aos estatutos a regra  a 
invalidade: s nos casos mais graves taxativamente enumerados no art. 56 CSC  
que as deliberaes so nulas.
Vigora aqui o princpio da estabilidade das deliberaes sociais, uma vez que a 
anulabilidade de uma deliberao pode afectar em cadeia outras deliberaes 
conexas e actos de administrao.
a)     Deliberaes ineficazes (art. 55 CSC)
A figura da ineficcia das deliberaes justifica-se nos casos em que a 
imperfeio da deliberao no se traduz nem numa anulabilidade nem se traduz 
numa nulidade.
O enunciado do art. 55 CSC, sugere que s sero ineficazes aquelas deliberaes 
que requeiram o consentimento de determinado scio, isto , s sero 
ineficazes as deliberaes que afectem direitos especiais dos scios (art. 24 
CSC).
A ineficcia s ocorre quando a exigncia do consentimento de determinado scio 
decorra da lei. Se, ao invs, for o contrato de sociedade a impor, por exemplo, 
o consentimento de todos os scios para aprovar uma deliberao sobre 
determinado assunto, no se cumprindo esse requisito, a deliberao ser 
anulvel.
b)     Deliberaes nulas
Esto sujeitas ao princpio da tipicidade, isto , a nulidade s  aplicvel nos 
casos taxativamente enumerados no art. 56 CSC prevem-se duas espcies de 
nulidades:
-         Nulidades resultantes de vcios de formao encontram-se previstas nas 
duas primeiras alneas do art. 56 CSC:
        Deliberaes tomadas em Assembleia-geral no convocada, salvo se todos 
os scios tiverem estado presentes ou representados;
        Deliberaes tomadas mediante voto escrito, sem que todos os scios com 
direito de voto tenham sido convidados a exercerem esse direito, a no ser que 
todos eles tenham dado por escrito o seu voto.
-         Nulidade resultante de vcios de contedo, so as indicadas no art. 
56 c), d) CSC:
        Deliberaes cujo contedo no esteja, por natureza sujeito a 
deliberao dos scios;
        Deliberaes cujo contedo, directamente ou por actos de outros rgos 
que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais 
que no possam ser derrogados, nem sequer por vontade unnime dos scios.
c)      Deliberaes anulveis
So aquelas que violando preceitos imperativos na lei ou dos estatutos no esto 
abrangidos pelos casos de nulidade taxativamente enunciados no art. 56 CSC. 
Deliberaes essas que se podem reconduzir a trs categorias distintas previstas 
no art. 58/1 CSC:
-         Violao da lei no enquadrvel no art. 56 CSC, ou dos estatutos;
-         Deliberaes abusivas;
-         Omisso de elementos mnimos de informao.
A deliberao  considerada abusiva, quando se verificar uma das seguintes 
situaes (art. 58/1-b CSC):
a)     Exerccio do direito de voto pela maioria para obteno de vantagens 
especiais para si ou para terceiros em prejuzo da sociedade;
b)     Exerccio do direito de voto pela maioria para a obteno de vantagens 
especiais para si ou para terceiros em prejuzo dos outros scios;
c)      Exerccio do direito de voto pela maioria para causar prejuzo  
sociedade ou aos outros scios.

A administrao
 
42. Estatuto dos administradores
Entende-se o complexo de direitos e obrigaes que constituem a situao 
jurdica decorrente da relao de administrao, que se pressupe uma referncia 
 natureza de administrao, que se pressupe uma referncia  natureza jurdica 
dessa relao.
1)     Obrigaes dos administradores:
               i) Dever de diligncia (art. 64 CSC);
              ii) Dever de relatar a gesto e apresentar contas (art. 65 CSC);
             iii) Obrigao de no concorrncia (arts. 254; 398/3 CSC);
            iv) Obrigao de prestar informao aos scios;
             v) Obrigao de respeitar as deliberaes das Assembleias-gerais.
2)     Direitos dos administradores:
a)     Direito de no serem destitudos sem justos motivos;
b)     Direito  remunerao;
c)      Penses de reforma.
3)     Competncia dos administradores
Uma vez nomeados os administradores tm competncia genrica para praticar todos 
os actos necessrios ou convenientes  realizao do objecto social, tendo em 
conta os interesses dos scios e dos trabalhadores (arts. 64; 259; 405 CSC; 
vide tambm arts. 260, e 409 CSC).
Os poderes dos administradores so portando os que resultam da lei e dos 
estatutos da sociedade, sendo nulas as deliberaes dos scios que retirem 
poderes aos gerentes.
4)     Vinculao da sociedade
Sendo a administrao o nico rgo com competncia para representao externa 
da sociedade (art. 405/2 CSC), esta fica vinculada pelos actos praticados pelos 
administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes 
confere, no obstante as limitaes constantes dos estatutos ou de deliberaes 
dos scios (art. 260/1 e 490/1 CSC).
 
43. Responsabilidade dos administradores
No exerccio das suas funes, os administradores, por aco ou omisso, com 
preterio dos deveres legais ou contratuais podem causar danos, quer  
sociedade, quer aos scios, quer a terceiros.
A sociedade responde por estes danos perante terceiros, nos termos em que os 
comitentes respondem pelos actos dos comissrios  arts. 6/5 CSC e 500 CC. A 
responsabilidade da sociedade  objectiva  no depende de culpa  mas s ter 
lugar quando sobre o administrador tambm recai a obrigao de indemnizar (art. 
500/1 CC).
Mas a responsabilidade dos administradores no plano societrio  trplice:
1)     Responsabilidade para com a sociedade;
2)     Responsabilidade para com os scios e terceiros;
3)     Responsabilidade para com os credores sociais em particular.
 
44. Responsabilidade dos administradores para com a sociedade
A responsabilidade dos administradores para com a sociedade  subjectiva, isto 
, baseia-se na culpa, ainda que esta se presuma, ao contrrio da 
responsabilidade objectiva, em que a culpabilidade no  elemento essencial.
Os pressupostos da responsabilidade dos administradores para com a sociedade 
so: facto ilcito, culpabilidade, prejuzos, nexo de causalidade.
A ilicitude da conduta geradora de responsabilidade pode consistir na violao 
do contrato ou da lei, por aco ou omisso.
O Cdigo das Sociedades Comerciais estabelece, ainda uma srie de obrigaes 
funcionais dos administradores, cuja inobservncia poder ser fonte de 
responsabilidade dos administradores para com a sociedade. Exs:
1)     Distribuio de dividendos fictcios, arts. 33 e 34 CSC;
2)     Falta de apresentao do relatrio e contas anuais, arts. 65 segs. CSC;
3)     Falsas declaraes quanto  entrada dos scios para realizao do capital 
social, art. 90 CSC;
4)     Falta de cobrana de entradas de capital, arts. 203 segs.; 285 segs. e 
509 CSC;
5)     Inobservncia do princpio da intangibilidade do capital social 
nomeadamente em caso de amortizao de quotas, arts. 236 e 513 CSC;
6)     Concorrncia ilcita, arts. 254 e 398 CSC;
7) O abuso de informaes, arts. 449 e 524 CSC.
A culpabilidade dos administradores para com a sociedade presume-se (art. 72/1 
CSC). Verificados os outros pressupostos de responsabilidade civil,  ao 
administrador que competir o nus da prova da ausncia de culpa.
O dano  sempre um pressuposto em qualquer tipo de responsabilidade civil, 
subjectiva ou objectiva. A conduta ilcita do administrador s dar lugar a 
responsabilidade civil se dela tiverem decorrido prejuzos.
 
45. Responsabilidade dos administradores para com os credores sociais
Uma vez que se est perante uma responsabilidade directa dos administradores 
para com os credores sociais e entre estes e a sociedade no existe qualquer 
relao contratual, a responsabilidade aqui tratada  necessariamente delitual 
ou aquiliana.
A responsabilidade, sendo delitual,  subjectiva e assenta na culpa dos 
administradores, mas a culpa aqui no se presume. O art. 78/5 CSC, ao remeter 
para o art. 72/2 a 5 CSC, deixa expressamente de fora a disposio do art. 
72/1 CSC, da qual resultava a presuno de culpa.
A responsabilidade dos administradores para com os credores sociais decorrentes 
do art. 78/1 CSC,  pessoal. Por conseguinte, os credores accionaro a 
administradores sem qualquer subordinao  aco social, a qual poder ter sido 
ou no intentada, e a aco aproveitar apenas os credores que a propuserem.
 
46. Responsabilidade dos administradores para com os scios e terceiros
Os administradores no exerccio das suas funes, podem lesar os scios e os 
terceiros em geral, incorrendo, assim, em responsabilidade civil perante estes, 
desde que se verifiquem os restantes pressupostos, facto ilcito e 
culpabilidade, art. 79/1 CSC.
Dado que no existe qualquer relao contratual funcional entre os 
administradores e os scios ou terceiros, a responsabilidade ser sempre 
delitual, ou seja, decorre da violao de obrigaes legais pr-existentes.